TRE-AM nega pedido de Menezes para parcelamento de multa de R$ 5 mil

TRE-AM nega pedido de Menezes para parcelamento de multa de R$ 5 mil

Manaus (AM) – O juiz eleitoral Antônio Itamar de Souza Gonzaga, da 2ª Zona Eleitoral de Manaus, indeferiu um novo pedido de parcelamento feito por Alfredo Menezes (Progressistas) no Cumprimento de Sentença nº 0600190-55.2024.6.04.0032. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira, 15 de agosto de 2025.

Segundo o magistrado, o executado foi intimado a cumprir exigências para analisar o parcelamento (comprovação de incapacidade econômica e apresentação do comprovante de pagamento da primeira parcela), mas não apresentou o comprovante no prazo. Por isso, o primeiro pedido foi negado. Mesmo assim, em julho deste ano, a defesa apresentou um novo pedido de parcelamento, desta vez já com o comprovante exigido. Porém, como o prazo para cumprir essa exigência já tinha acabado, o direito de pedir o parcelamento não valia mais.

Na sentença, o juiz Antônio Itamar de Souza Gonzaga afirmou: “trata-se de preclusão consumativa operada em plenitude, conforme previsto no art. 507 do CPC”. E reforça: “Deferir o parcelamento a despeito disso seria premiar o descumprimento de uma determinação judicial, em total dissonância com o ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito como o nosso.”

Diário da Justiça Eletrônico (DJE)

O juiz ainda fez um alerta: “advirto desfavoravelmente a que o executado persista em atuação processual semelhante (…), tendo em vista que tal conduta pode amoldar-se à prescrição do art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC, como ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ensejar a multa correspondente.”

“Indefiro o novo pedido de parcelamento, ficando o executado intimado, a contar da data da publicação desta decisão no DJe, para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento integral do débito restante, devidamente atualizado”, disse o magistrado na decisão.

Diário da Justiça Eletrônico (DJE)

Motivo e valor da multa

A multa decorre de propaganda eleitoral na internet veiculada em canal de transmissão não previamente comunicado à Justiça Eleitoral, em descumprimento do art. 28, §1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019. O próprio resumo do caso assinala que a infração configura irregularidade (art. 28, §5º) e que a regularização posterior não afasta a sanção, embora possa justificar a redução ao mínimo legal quando imediata e voluntária.

No julgamento do recurso, em novembro de 2024, o TRE-AM decidiu: “Recurso parcialmente provido para reduzir a multa ao mínimo legal de R$ 5.000,00.” Antes, a multa havia sido arbitrada em R$ 30 mil; com o acórdão, o valor vigente ficou em R$ 5 mil, sujeito à atualização no cumprimento de sentença.

Fonte: Processo Judicial Eletrônico (PJE)

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